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Objetivo do Blog; Educativo, Ressocialização, retirando os Jovens das manobras de motociclismo das ruas, levando-os para motodromos legalizado pela Federação, a competição, esporte profissional ou amador, retirando-os do risco do envolvimento com drogas, e da marginalização. Acreditamos na Educação com Evangelho, Esporte e cultura. Moyses Alves dos Santos de Almeida

domingo, 3 de janeiro de 2016

Multiplicando Informação por vini queiroz

Esportes

Campeão da Copa Oeste de Velocross, Vini Queiroz encerra 2015 com chave de ouro

Jornal do Brasil
 O ano de 2015 encerra-se com chave de ouro para o campeão de MotoCross Vini Queiroz. No último domingo, em sua última corrida do ano, o piloto conquistou mais um título, desta vez pela Copa Oeste de Velocross, campeonato da região oeste do estado de São Paulo na categoria VX2 250 cilindradas. Das cinco etapas, Vini participou de quatro, conseguindo três vitórias e um segundo lugar. “Já tinha vindo de uma vitória, então foi uma despedida boa da Kawasaki 250”, contou. 
No último domingo, em sua última corrida do ano, o piloto Vini Queiroz, conquistou mais um título, desta vez pela Copa Oeste de Velocross, campeonato da região oeste do estado de São Paulo na categoria VX2 250 cilindradas
No último domingo, em sua última corrida do ano, o piloto Vini Queiroz, conquistou mais um título, desta vez pela Copa Oeste de Velocross, campeonato da região oeste do estado de São Paulo na categoria VX2 250 cilindradas
Vindo de vitória recente do campeonato em Caçapava e campeão estadual de motocross da Copa São Paulo de Velocross, Vini está bem confiante quanto aos campeonatos da próxima temporada. “Foi a última corrida que fiz na categoria VX2 DE 250 cilindradas e, no próximo ano, subirei para a categoria de 450 cilindradas pela categoria MX3 e vou participar do campeonato brasileiro de motocross no primeiro trimestre de 2016. Agora é treinar para ser campeão do campeonato de 2016 na 450 Kawasaki”, afirmou o piloto patrocinado pela marca de preservativos Preserv. A Copa Oeste de Velocross aconteceu no Ski Mountain Park, o maior parque artificial da América Latina de ski artificial, situado na cidade de São Roque, em São Paulo. 
Tags: corrida, preserv, são paulo, velocidade, vini queiroz

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

PARABÉNS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Hoje se provou que no STF, há Ministros de honra, embora em seus corações pediam para apoiar seus amigos da Maçonaria, e da elite brasileira; na suas consciência de grandes juízes, a razão de Justeza, o fizeram Judicaram pela verdade, suas honestidades, justezas, não permitiram, criar uma Constituição "ad hoc", ilegal e para o caso, sugerida pelo Ministro Gilmar Mendes. O absurdo pedido no voto do Ministro Gilmar Mendes de uma constituição só pra esse caso, doeu em meus ouvidos. Mas, não foi seguido pelos Brilhantes Ministros eminentes membros do STF, que em decisão,trouxe de volta a esperança no direito Brasileiro tornando uma realidade. Por isso, digo que devemos acreditar na Justiça Brasileira; Parabéns STF. Obrigado, pois julgaste nossa causa!http://blogdeapoioaopoderjudiciario.blogspot.com.br/

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Literatura, Direito e outros saberes


                                                          João Baptista Herkenhoff
          Indaga-me um ex-aluno: Qual a importância da Literatura na formação do jurista? Socializo a resposta que dei a ele porque suponho que muitas pessoas tenham vontade de fazer a mesma pergunta. Respondi ao curioso ex-aluno: O mergulho na Literatura é indispensável ao jurista sob vários ângulos. A Literatura abre horizontes, o jurista não deve ter olhos vendados. A Literatura revela a natureza humana, tanto no que tem de nobre, quanto no tem de sórdido, e o jurista deve mergulhar na compreensão das muitas faces do ser humano. Essa ampliação de horizontes não vale apenas para juristas. Médicos, psicólogos, professores, políticos, profissionais liberais, todos estes enriquecem o espírito quando visitam o território literário.
Animado com a atenção que lhe dei, perguntou o jovem: Que obras literárias seria especialmente adequado ler? Não fiz ouvido surdo. Sugeri dez livros: Um erro judiciário, de A. J. Cronin; O caso dos exploradores de caverna, de Lon Fuller; A Justiça a serviço do crime, de Arruda Campos; Faz escuro mas eu canto, de Thiago de Mello; As marcas de Caim, de Jurgen Phorwald; Vigiar e punir, de Michel Foucault; Oração aos Moços, de Rui Barbosa; O Processo Maurizius, de Jakob Wassemann; Cartas da Prisão, de Frei Betto; Operário do Canto, de Geir Campos.
O ex-aluno chegou ao clímax. Estava dialogando com o professor. Fez uma pergunta, talvez a final, indagando que autores, sem ligação com o Direito, recomendaria. Respondi sem pestanejar: Machado de Assis, Lima Barreto, Carlos Drummond de Andrade, José de Alencar, Cecília Meireles, Manoel Bandeira, Mário Quintana, Castro Alves, Raquel de Queiroz, Jorge Amado, Érico Veríssimo.
Ele então atalhou: professor, estou emocionado com sua atenção. Desculpe invadir sua privacidade mas que livro o senhor está lendo neste momento? Comecei tranquilizando-o que seu espírito curioso não invadia minha privacidade. O mundo seria melhor se barreiras profissionais, políticas, religiosas, decorrentes de faixa etária fossem rompidas. Todos somos seres humanos, todos somos iguais, não apenas iguais perante a lei, conforme diz a Constituição. Respondi: na verdade não estou lendo, estou relendo Médico de Homens e de Almas, de Taylor Caldwell. Gosto muito de reler livros. É na releitura que colho a essência. Esta obra gira em torno da vida de São Lucas. Eu não o classificaria como um livro religioso. É na verdade a exaltação do Humanismo, acima de rótulos confessionais. A meu ver Taylor Caldwell atinge a sublimidade quando narra o encontro de Lucano (apelido familiar do Apóstolo Lucas) e Maria, Mãe de Jesus.
João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado (ES), professor e escritor. E-mail:jbpherkenhoff@gmail.com Autor de Encontro do Direito com a Poesia (Rio, GZ Editora). Ver lista completa dos livros do autor no site: www.palestrantededireito.com.br
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

domingo, 14 de junho de 2015

Dia do Advogado no calendário cívico


 
                                                                       João Baptista Herkenhoff
 
          Em 11 de agosto de 1827 D. Pedro I criava as duas primeiras Faculdades de Direito do Brasil: a de São Paulo e a de Olinda e Recife. Por esse motivo, o Onze de Agosto veio a ser proclamado Dia do Advogado. Depois a data foi também escolhida para homenagear o estudante, em decorrência da circunstância de constituírem os estudantes de Direito, durante muito tempo, a parcela maior e mais expressiva do alunato de ensino superior.
          A passagem desse dia comemorativo merece reflexão por parte da sociedade em geral, e não apenas de estudantes e advogados. Primeiramente porque o povo tem fome de Justiça, tanto quanto tem fome de pão. Milhares de pessoas, nesta semana, em todo o território brasileiro, não estão pedindo pão, mas estão bradando por Justiça. Este grito tem de ecoar na consciência nacional.
          Na busca e realização da Justiça, papéis relevantes cabem aos profissionais da advocacia, aos membros do Ministério Público e aos magistrados. Mas na semana dos advogados cuidaremos apenas destes.
          Destaco três pontos na ética do advogado:
seu compromisso com a dignidade humana;
seu papel na salvaguarda do contraditório;
sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.
          Creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial.
          Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas?
          Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.
Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à “cultura de massa” que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo.  A “cultura de massa” inocula o apreço “seletivo” pela dignidade humana.  Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.
          Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes. Nações poderosas pretenderam e pretendem “ensinar” direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é a mais grave violação dos Direitos Humanos.
          Propomos os Direitos Humanos como “opção de vida”, mas não são os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.
          Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos.  E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares.
          A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção da ideologia dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens.
          Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de degradação de homens ou mulheres, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.
          Nosso segundo ponto de reflexão lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz.  Já Sêneca, filósofo estóico e autor romano que viveu nos primeiros tempos da Era Cristã, percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que “quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”.
          Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado.  Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o advogado a opinião pública.  Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.
 
          João Baptista Herkenhoff, 78 anos, é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. Autor, dentre outros livros, de “Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória” (GZ Editora, Rio). E-mail:jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Maioridade penal


 
                                              João Baptista Herkenhoff
 
          Não sou candidato a cargo algum, nem tenciono ganhar prêmio de qualquer natureza. Por este motivo não me preocupa aprovar ou desaprovar a opinião da maioria. O critério que me guia sempre, para acolher esta tese ou aquela tese, quando se debate um determinado assunto, é a fidelidade a minha consciência.
          Discute-se neste momento a redução da maioridade penal. Se ocorrer a mudança constitucional que vai permitir o apenamento de menores, supõem os defensores da medida que os índices de criminalidade decrescerão.
          A meu ver, trata-se de um ledo engano.
          É certo que alguns delitos gravíssimos têm sido cometidos por adolescentes. Entretanto, em números globais, os crimes praticados por menores de dezoito anos representam apenas dez por cento do total. O alarme, relativamente a atos antissociais envolvendo menores, não espelha a realidade, se consideramos a linguagem estatística como válida para formar juízo a esse respeito.
          Suponho que a proposta de redução da idade penal acaba por esconder um problema e evitar o seu enfrentamento.  Precisamos de políticas públicas para assegurar uma vida digna a crianças e adolescentes.  Precisamos de mudanças estruturais que ataquem os verdadeiros males do país, e não "tapar goteira" com leis de fácil aprovação, porém de resultados práticos que irão decepcionar.
O sistema carcerário não é um sucesso, de modo a que se pensasse ser um mal privar crianças e adolescentes da possibilidade de desfrutar dos benefícios do sistema.  O sistema carcerário é péssimo e é de todo inconveniente incorporar um contingente de crianças e adolescentes a um sistema falido.
          Mesmo como paliativo, a redução da maioridade penal não resolve o inquietante problema da criminalidade, da mesma forma que a responsabilização penal dos maiores, com presídios superlotados, não está solucionando a questão.
O Brasil terá de denunciar compromissos assumidos em convenções internacionais, se optar pela redução da maioridade penal. A “Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança”, aprovada pela Assembleia Geral e aberta à ratificação dos Estados em novembro de 1989, prevê a inimputabilidade penal do menor de 18 anos.  O Brasil subscreveu essa Convenção.
Não somos um país de irresponsáveis. Somos um país sério. A assinatura brasileira num pacto internacional não é jogo de esconde-esconde, tão ao agrado das crianças. Ficaremos desmoralizados, perante os olhos do mundo, se trairmos o compromisso que firmamos.
Os que querem reduzir a maioridade penal estão cientes destes fatos?
         
João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado, professor e escritor. E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com
 
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

Resposta rápida
Para: João Baptista Herkenhoff <jbpherkenhoff@gmail.com>
     

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Juízes divergentes


                                                          João Baptista Herkenhoff
          Um grande esforço é realizado pela Justiça no sentido de alcançar a convergência.
          Neste sentido, procura-se a uniformização dos julgados. Com este objetivo são estabelecidas, por exemplo, súmulas da jurisprudência dominante.
          Alguns tribunais adotam, como critério para a promoção dos juízes de grau inferior, verificar o número de suas sentenças confirmadas e reformadas. Alcançar um bom índice de decisões mantidas pelo superior instância seria prova de mérito.
          Num certo aspecto a sintonia jurisprudencial é útil porque contribui para a segurança do Direito. É aconselhável que os cidadãos, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas saibam se um determinado ato, uma determinada conduta, um determinado contrato coere ou não com as normas vigentes.
          Sob um outro ângulo a fidelidade a princípios rígidos atenta contra o bom Direito. Uma coisa é a norma abstrata. Outra coisa é a situação concreta.
          Quando nos deparamos com a norma abstrata cabe seguir o conselho latino: dura lex, sed lex (a lei é dura, mas é lei). À face, entretanto, da dramaticidade da vida, o princípio do “dura lex” pode conduzir à injustiça.
          Se devesse sempre prevalecer o brocardo “a lei é dura, mas é lei”, seria mais econômico substituir os magistrados por computadores.
          Todos aqueles que um dia foram juízes, promotores, advogados, ou frequentaram os fóruns, saberão recapitular casos em que, para fazer imperar o Direito, foi necessário abandonar a hermenêutica literal.
          Como condenar uma mulher que registrou filho alheio como próprio, ofendendo um artigo do Código Penal, sem considerar que se tratava de uma pessoa ignorante que agiu com nobreza de intenção, sem prejudicar quem quer que seja!
          Como condenar aquela mocinha que, estuprada, praticou o aborto, sem procurar entender o sofrimento que a atormentava?
          Como não desprezar a solenidade das salas de audiência e chorar (sim, o juiz é humano, o juiz chora), como deixar de chorar quando um ex-preso entrega ao magistrado a medalha de Honra ao Mérito, conquistada na empresa onde trabalhava, declarando: “doutor, esta medalha é sua; se naquela tarde eu tivesse permanecido na prisão eu seria hoje um bandido.”
          Como deixar de lado o aspecto existencial do encontro das partes em geral com o juiz e reduzir esse encontro a um ato meramente burocrático, mecânico, frio. Como recusar o aperto de mão, a aproximação física, o olhar, todas as formas de expressão de humanidade para, em sentido contrário, colocar um biombo, uma barreira, uma proibição, separando o comum dos mortais da divindade que veste toga!
João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado (ES), professor e escritor.

É livre a divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

segunda-feira, 16 de março de 2015

Delação premiada

                                                  João Baptista Herkenhoff
          A delação premiada está na ordem do dia, em razão de fatos que ocupam o noticiário. Entretanto este texto não está focado nas circunstâncias do momento. Neste artigo trato da delação premiada, sob o ângulo ético e doutrinário. As reflexões baseadas na Ética e na Doutrina têm valor permanente, ou seja, valem para o presente, valeram para o passado e valerão para o futuro.
          Com uma ressalva que registro no final, não vejo com simpatia o instituto jurídico da delação premiada.
          Introduzida há poucos anos no Direito brasileiro, a delação premiada de muito tempo é utilizada em países como Estados Unidos, Alemanha e Itália. O fato de ser adotada em nações poderosas não aconselha a imitação porque cada país tem sua história, seus valores, o direito de traçar seu caminho.
          A meu ver, a delação premiada associa criminosos e autoridades, num pacto macabro.
De um lado, esse expediente pode revelar tessituras reais do mundo do crime.
Numa outra vertente, a delação que emerge do universo criminoso, quando falsa, é injusta e pode enredar, como vítimas, justamente aquelas pessoas que estejam incomodando o crime.
          Na maioria das situações, creio que o uso da delação premiada tem pequena eficácia, uma vez que a prova relevante, no Direito Penal moderno, é a prova pericial, técnica, científica, e não a prova testemunhal, e muito menos o testemunho pouco confiável de pessoas condenadas pela Justiça.
          Ao premiar a delação, o Estado eleva ao grau de virtude a traição. Em pesquisa sócio-jurídica que realizamos, publicada em livro, constatei que, entre os presos, o companheirismo e a solidariedade granjeiam respeito, enquanto a delação é considerada uma conduta abjeta (Crime, Tratamento sem Prisão, Livraria do Advogado, de Porto Alegre, página 98).
Então, é de se perguntar: pode o Estado ter menos ética do que os cidadãos que o Estado encarcera?  Pode o Estado barganhar vantagens para o preso em troca de atitudes que o degradam, que o violentam, e alcançam, de soslaio, a autoridade estatal?
          A tudo isso faço apenas uma ressalva. Merece abrandamento da pena ou mesmo perdão judicial aquele que, tendo participado de um crime (sequestro de uma pessoa, por exemplo), desiste de seu intento no trajeto do crime e fornece às autoridades informações que permitam (no exemplo que estamos citando) a localização do sequestrado e o consequente resgate da vida em perigo. Numa hipótese como essa, o arrependimento do criminoso tem a marca da nobreza e o Estado, premiando sua conduta, age eticamente.
João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado (ES), professor e escritor. Autor, dentre outros livros, de: Filosofia do Direito (GZ Editora, Rio de Janeiro).
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Para: João Baptista Herkenhoff <jbpherkenhoff@gmail.com>
     

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